E o direito de visita em tempos de Pandemia?

31/07/2020

 A atual situação envolvendo o Novo Coronavírus Covid-19, criou situações adversas em relação ao direito de visitas daquele que não detém a guarda dos menores, seja o pai ou a mãe, alterando o cotidiano das famílias.

Essa alteração, causou reflexos nas relações jurídicas envolvendo as questões do Direito de Família, exigindo adaptações buscando o equilíbrio em prol do melhor convívio familiar resguardando assim os direitos das crianças e adolescentes.

Quando ocorrem as separações dos casais, são realizadas ações para remodelar esse novo convívio social, por exemplo, ações de Guarda com Regulamentação das Visitas e ações visando Pensões Alimentícias.

Nas Ações de Guarda e Regulamentação das Visitas, ficam determinados qual genitor deverá permanecer com a guarda dos menores, se será guarda unilateral ou compartilhada, e, ainda, como o genitor que não detém a guarda poderá realizar as visitas (dias e horários), muitas vezes essas decisões são permeadas pelas rivalidades existentes entre os genitores. Independente disso, sempre é necessário avaliar o que realmente dor de melhor interesse dos menores.

Neste cenário pandêmico, o direito a convivência está amplamente prejudicado, uma vez que nos é exigido um isolamento social extremo, onde por muitas vezes, familiares ficam meses sem ter um contato mais pessoal, por óbvio isso iria acabar por refletir nas questões das visitas aos menores.

O Estatuto da Criança e adolescente (ECA) prescreve em seu artigo 4º: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência."

A referida lei e seus artigos acima mencionados, demonstram uma preocupação com o direito de convivência entre as crianças e adolescentes e seus pais. Porém, nos tempos atuais, esses direitos deverão ser melhor analisados devendo ser avaliados caso a caso, sempre utilizando-se do bom senso entre as partes.

Sempre deve ser avaliado se as crianças/adolescentes são pertencentes aos grupos de risco; se aquele genitor que irá realizar a visita (pai ou mãe) são também integrantes dos grupos de risco; O genitor/genitora exerce atividades que são extremamente sujeitas ao contato com o vírus? É possível estabelecer visitas por vídeo? Há outras pessoas que convivem com a criança/ adolescente que são do grupo de risco?

Em cada caso analisado, deverá ser adotado a melhor medida que atenda principalmente os interesses da criança/adolescente, independente se vai agradar o genitor/genitora que realizará a visita ou o que detém a guarda.

Temos decisões dos tribunais pelo Brasil, onde tanto foi entendido a necessidade de suspensão das visitas, como a manutenção das mesmas:

(...) "Como no momento vivenciamos situação de excepcionalidade, dadas as restrições de locomoção de pessoas em todos os continentes, a situação a que a autora se refere guarda perfeita relação de pertinência. Em razão da pandemia decorrente da propagação do coronavírus, é realmente recomendável, por força da profissão exercida pelo requerido. As visitas do pai a filha até o dia 21 de março ficam suspensas, a partir da data ele deverá exercer seu direito normalmente, caso não tenha apresentado nenhum dos sintomas da gripe causada pelo coronavírus". (1014033-60.2018.8.26.0482, relator: Juiz Eduardo Gesse, Data da decisão: 18.03.20,TJ/SP)

(...) ''Não obstante a grande importância do direito à convivência familiar para o pleno desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, entende-se que no caso em exame deve preponderar o direito à saúde, a fim de impedir que as crianças e os adolescentes vivenciem situações que possam acarretar sua contaminação pelo novo coronavírus.'' (Regulamentação de Visitas, relator: juiz Robespierre Foureaux Alves, data da decisão: 02.04.20 - TJ/PR)

Enfim, muitas são as situações específicas e os desafios que os genitores deverão enfrentar para garantir o direito a convivência. Claro sempre lembrando que a medição e o bom senso são grandes saídas para os temores vividos na atualidade.

Dr. Wagner Marcel de Azevedo

Advogado

OAB/SP 398.632

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